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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Atestados Médicos - Funcionários administrativos e professores

Critérios relativos à apuração de faltas e apresentação de atestados médicos dos servidores docentes, técnicos e administrativos, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, do Centro Paula Souza.

O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso V, do art. 8º, do Regimento do CEETEPS, delibera:
CAPITULO I
DA APURAÇÃO DE FALTAS
Seção I
Dos Servidores Docentes
Artigo 1º - O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas baixadas pelo CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.044/2008.
Artigo 2º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada “falta-dia”.
§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da “falta-dia”.
§ 2º - A “falta-dia” ficará caracterizada e será registrada quando o docente completar 08 (oito) “faltas-aula”, independentemente de sua carga horária semanal.
§ 3º - Ocorrendo saldo de “faltas-aula” no final do mês, serão elas somadas às que vierem a ocorrer no mês subseqüente, para os fins previstos no parágrafo anterior.
§ 4º - No mês de dezembro, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, a ser consignada no último dia de exercício.
§ 5º - O desconto pecuniário de “falta-dia”, a que se refere o “caput” deste artigo, e de “faltas-aula” deverá ser lançado em folha do mês da ocorrência ou no mês subseqüente.
Artigo 3º - A “falta-dia” de que trata o artigo anterior poderá ser justificada, a pedido, nos termos da legislação vigente, não eliminando a possibilidade do desconto financeiro.
§ 1º - A “falta-dia” e “faltas-aula” justificadas em razão de moléstia, comprovadas por meio de Atestados Médicos, nos termos do Capitulo II da presente Deliberação, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta, não sofrerão descontos financeiros porém serão consideradas para todos os demais fins.
§ 2º - A “falta-aula” justificada nos termos do parágrafo anterior será computada para os efeitos do parágrafo 1º do artigo 2º.
Artigo 4º - O desconto financeiro da “falta-dia” e “faltas-aula” será efetuado levando-se em conta o valor da hora-aula da categoria do docente e o número de aulas que deixou de ministrar.
Artigo 5º - A fim de dar cumprimento à carga-horária obrigatória, as aulas não ministradas deverão ser objeto de reposição, sob controle e supervisão da Direção da Unidade de Ensino, como segue:
§ 1º - pelo próprio docente faltoso que fará jus apenas à retribuição financeira pelas aulas dadas em reposição, não eliminando a falta que lhe tenha sido consignada anteriormente.
§ 2º - por outro docente devidamente habilitado, conforme legislação vigente.
Artigo 6º - O disposto nesta Deliberação aplicar-se-á, também, aos docentes designados para funções de Coordenador de Área, Responsável por Disciplina, Supervisor de Estágio e para desenvolver Projetos.
Seção II
Dos Servidores Técnicos e Administrativos
Artigo 7º - O servidor técnico e administrativo que incorrer em ausência total, terá consignada a falta, que deverá ser devidamente justificada, por escrito.
§ 1º - Nas ausências não previstas em lei, mesmo que justificadas, o servidor terá o desconto pecuniário, que deverá ser lançado em folha do mês da ocorrência ou no mês subseqüente.
§ 2º - Nas ausências previstas em lei, desde que devidamente atestadas mediante apresentação de comprovante, não haverá desconto pecuniário.
I – São considerados motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 da CLT;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho e a doença do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias.
Artigo 8º - O não cumprimento regular do horário de trabalho não poderá ser considerado como falta, ensejando apenas o desconto das horas não trabalhadas, devendo ser somados todos os atrasos (minutos/horas), bem como o desconto semanal remunerado, nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Não serão consideradas ausências parciais, os atrasos não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
CAPÍTULO II
DA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Artigo 9º - Ao empregado público do CEETEPS, fica regulamentada a apresentação e aceitação de atestados médicos na conformidade apresentada na presente deliberação.
Artigo 10 - O empregado público que se ausentar por motivo de saúde, referente à sua própria pessoa, deverá comprovar sua ausência pela apresentação de atestado médico emitido por órgão da previdência social, podendo fazê-lo também, por meio de atestado médico de convênio ou ainda médico de sua livre escolha, nas seguintes condições:
I - até o limite de 6 (seis) ausências integrais ao ano, independente da jornada ou carga horária a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ausência por mês;
II - até o limite de 6 (seis) ausências parciais ao ano, independente da jornada ou carga horária a que estiver sujeito, não podendo exceder a 1 (uma) ausência por mês, para entrar após o início do expediente, retirar-se antes do seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 4 (quatro) horas diárias, para a realização de exames clínico-laboratoriais, devidamente comprovada;
§1º – A apresentação de atestados emitidos por médicos de convênio ou particulares, acima dos limites citados, serão aceitos apenas com intuito de prevenir medida disciplinar, não constituindo motivo para justificar a falta ocorrida.
§2º - No caso de internação hospitalar o empregado público deverá apresentar relatório médico do hospital ou clínica, contendo diagnóstico e o período de sua internação, a fim de justificar suas ausências.
Artigo 11 - O empregado público que necessitar de afastamento superior ao limite estabelecido no inciso I do artigo anterior, deverá apresentar atestado emitido pelos órgãos da Previdência Social.
Artigo 12 - Os atestados médicos a serem apresentados pelo empregado nos termos da legislação vigente devem conter:
I – tempo de dispensa concedido ao empregado;
II – diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doenças – CID, desde que haja expressa concordância do paciente, conforme norma expedida pelo Conselho Federal de Medicina; e
III – assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho.
Artigo 13 - O Diretor de Serviço da Unidade manterá cópia dos atestados médicos / comprovantes de laboratórios, encaminhando os originais, mediante protocolo, à Unidade de Recursos Humanos – Área de Análise, Estudos Salariais e Benefícios, que promoverá um levantamento estatístico periódico das causas de absenteísmo, informando ao Coordenador do Serviço de Saúde
Ocupacional.
Artigo 14 - Instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Deliberação, quando necessárias, serão expedidas pela Unidade de Recursos Humanos.
Artigo 15 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especificamente a Deliberação CEETEPS nº 02, de 15 de fevereiro de 2000.

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O QUE FAZ A APM (Associação de Pais e Mestres)

A APM é uma entidade jurídica de direito privado, criada com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional, para a assistência ao escolar e para a integração escola-comunidade. Atualmente, sua principal função é atuar, em conjunto com o Conselho de Escola, na gestão da unidade escolar, participando das decisões relativas à organização e funcionamento escolar nos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros.

O QUE FAZ O NÚCLEO DE GESTÃO DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

I - contatos com representantes dos empresários e dos trabalhadores, do setor público e de outras organizações, tendo como objetivo:

a) o acompanhamento da evolução tecnológica e das mudanças na organização do trabalho;
b) a coleta de dados para construção e atualização da organização curricular dos cursos e programas de educação profissional;
c) obtenção de subsídios para apoiar a avaliação e a reformulação dos currículos desenvolvidos na escola;
h) o estabelecimento de parcerias para a elaboração e oferta de cursos e programas de educação profissional;

II - incentivo à pesquisa científica e tecnológica na UE;

III - coordenação e supervisão de projetos e programas institucionais desenvolvidos na UE, com financiamento externo;

IV - gerenciamento de recursos provenientes de receitas geradas pela prestação de serviços realizados pela UE;

V - programação de visitas técnicas, palestras, conferências e outros eventos de natureza científica e tecnológica;

VI - coordenação das atividades de prestação de serviços à comunidade.

O QUE FAZ A SECRETARIA ACADÊMICA

A Secretaria Acadêmica é o órgão responsável pela escrituração escolar, pela expedição e registro de documentos escolares, pelo fornecimento de informações e dados para planejamento e controle dos processos e resultados do ensino e da aprendizagem

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